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24 de Abril de 2024

STJ ratifica aplicação do Código Civil à cobrança de sobreestadia de contêineres no transporte unimodal

A questão envolvendo o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de valores relativos à sobreestadia de contêineres sofreu profundas alterações após o advento do Código Civil de 2002, principalmente em função da revogação da primeira parte do Código Comercial, que estabelecia prescrição ânua para as “as ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga” [1] [2].

Com a revogação, portanto, a matéria passou a ser regulada pelo art. 206 do Código Civil, que trata das regras de prescrição.

Ocorre que, de outro lado, o art. 22 da Lei 9.611/98, prevê que “as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição”.

Com base nisto, no julgamento, no dia 20/10/2017, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recurso especial nº 1.554.480 – SP [3], a corte avaliava se, no caso, deveriam ser aplicadas as regras da legislação civil ou da Lei 9.611/98. Para tanto, valendo-se do entendimento firmado no julgamento do recurso especial nº 1.340.041 – SP [4], a Ministra Nancy Andrighi explicou que o transporte multimodal de que trata a Lei 9.611/98 não se confunde com o transporte unimodal, uma vez que, no transporte multimodal, a carga jamais deixa “de estar sob a posse e o controle do operador de transporte”, enquanto no unimodal “a responsabilidade do transportador é restrita ao percurso marítimo”.

Desta forma, porquanto distintas as modalidades de transporte e em vista da inexistência de regramento específico a tratar do prazo prescricional para as ações de cobrança de demurrage, definiu o STJ serem aplicáveis ao caso as regras da lei civil, de modo que a prescrição será quinquenal, quando a cobrança dessa taxa derivar de disposição contratual (Código Civil, art. 206, § 5º, I), e decenal, caso não exista previsão contratual, mostrando-se ilíquida a obrigação (Código Civil, art. 205).

Equipe Exceptio - Direito Empresarial na Prática

  1. Código Comercial, art. 449 – Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: (…). 3 – As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.
  2. Em que pese o dispositivo não se refira expressamente a estadia das unidades de carga, o STJ se manifestou em algumas oportunidades no sentido de que o contêiner integra o navio e, portanto, a prescrição das ações envolvendo aqueles é, também, de 1 (um) ano. Vide a este respeito, por exemplo, o REsp 176.903/PR e o REsp 678.100/SP.
  3. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201300763628&dt_publicacao=20/...
  4. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201201754770&dt_publicacao=04/...
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